CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL
LOCADOR(A): Carlos Eduardo da Silva, brasileiro(a), Casado(a), Engenheiro Civil, portador(a) da Cédula de Identidade RG nº 12.345.678-9 SSP/SP, inscrito(a) no CPF/CNPJ sob nº 123.456.789-00, residente e domiciliado(a) na Av. Paulista, 1500, Ap 42, Bela Vista, São Paulo - SP, CEP 01310-100, Telefone/WhatsApp: (11) 98765-4321, e-mail: carlos.silva@exemplo.com.
LOCATÁRIO(A): Mariana Costa Santos, brasileiro(a), Solteiro(a), Engenheira, portador(a) da Cédula de Identidade RG nº 98.765.432-1 SSP/SP, inscrito(a) no CPF/CNPJ sob nº 987.654.321-11, residente e domiciliado(a) na Rua das Flores, 100, Jardim Europa, São Paulo - SP, CEP 01400-000, Telefone/WhatsApp: (11) 91234-5678, e-mail: mariana.costa@exemplo.com.
OBJETO DA LOCAÇÃO: Imóvel residencial localizado na Rua das Acácias, 250, Vila Mariana, São Paulo - SP, CEP 04120-000, com suas benfeitorias e instalações (Apartamento de 3 dormitórios, 1 vaga de garagem).
Por este particular instrumento, as partes supraqualificadas resolvem, de comum acordo e de livre e espontânea vontade, firmar o presente Contrato de Locação Residencial, regido pela Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), pelo Código Civil Brasileiro e pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA 1ª — DO PRAZO E DA VIGÊNCIA
O prazo da locação é de 30 (trinta) meses, iniciando-se no dia 01/09/2026 e findando-se em 01/03/2029, quando então será considerada finda, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, obrigando-se o(a) LOCATÁRIO(A) a restituir o imóvel completamente livre e desocupado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica autorizada a permanência de animais de estimação no imóvel, responsabilizando-se o(a) LOCATÁRIO(A) integralmente pela higiene, segurança e por eventuais danos causados à estrutura do imóvel ou perturbação do sossego de vizinhos.
CLÁUSULA 2ª — DO ALUGUEL E FORMA DE PAGAMENTO
O aluguel convencionado é de R$ 2500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais, devendo ser pago até o dia 10 do mês subsequente ao vencido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento deverá ser efetuado mediante depósito/transferência bancária na Conta Corrente nº 00000-0, Agência 0000, Banco Banco do Brasil, ou via Chave PIX: carlos.silva@exemplo.com (Titular: Carlos Eduardo da Silva), ou outra forma que venha a ser indicada formalmente pelo(a) LOCADOR(A).
PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento do aluguel deverá ser efetuado até o 10 dia útil de cada mês, subsequente ao vencido, sob pena de incidência das multas, correções e despesas previstas na Cláusula 4ª.
CLÁUSULA 3ª — DO REAJUSTE ANUAL
O valor do locativo mensal será anualmente reajustado, segundo a variação acumulada do índice IPCA/IBGE (ex: IPCA/IBGE) e, no caso de sua extinção ou vedação legal, de forma alternativa e subsidiária, pelos índices IGP-M/FGV e INCC/FGV.
CLÁUSULA 4ª — DOS ENCARGOS E DA MULTA POR ATRASO
A não observância do prazo estabelecido na Cláusula 2ª implicará na incidência de multa moratória por atraso de 10% sobre o valor do aluguel, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Além do aluguel, obriga-se o(a) LOCATÁRIO(A) a efetuar o pagamento dos seguintes encargos, que poderão ser exigidos juntamente com o aluguel:
a) O imposto predial e territorial urbano (IPTU);
b) O consumo de água, esgoto e energia elétrica;
c) O prêmio de seguro contra incêndio, pelo valor venal do imóvel, figurando o(a) LOCADOR(A) como beneficiário(a);
d) As taxas ordinárias de condomínio;
e) Os demais encargos e tributos que normalmente incidem ou venham a incidir sobre o imóvel.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O não pagamento desses encargos nas épocas próprias facultará ao(à) LOCADOR(A) a justa recusa ao recebimento dos aluguéis, sujeitando-se o(a) LOCATÁRIO(A) ao pagamento dos ônus decorrentes do inadimplemento, previstos para cada débito, independentemente de eventual ação de despejo.
CLÁUSULA 5ª — DA DESTINAÇÃO E VEDAÇÃO À SUBLOCAÇÃO
O imóvel objeto deste instrumento é locado exclusivamente para servir de residência ao(à) LOCATÁRIO(A) e sua família, não podendo sua destinação ser alterada, substituída ou acrescida de qualquer outra, sem prévia e expressa anuência do(a) LOCADOR(A). Fica vedada, outrossim, a sublocação (inclusive por aplicativos como Airbnb), cessão ou transferência deste contrato, bem como o empréstimo, parcial ou total do imóvel locado.
CLÁUSULA 6ª — DA VISTORIA E ESTADO DO IMÓVEL
O imóvel foi devidamente vistoriado pelo(a) LOCATÁRIO(A), que constatou encontrar-se em perfeitas condições de habitabilidade, com pintura nova, portas com fechaduras em funcionamento e munidas das correspondentes chaves, azulejos e porcelanas da cozinha e banheiro inteiros, aberturas com ferragens em condições e vidros inteiros, instalação elétrica e hidráulica em perfeitas condições, obrigando-se a devolvê-lo, uma vez finda a locação, nas mesmas condições em que o recebeu.
PARÁGRAFO ÚNICO: Constatadas eventuais irregularidades e a necessidade de reparos no imóvel em decorrência de uso indevido quando da desocupação, fará o(a) LOCADOR(A) apresentar de imediato ao(à) LOCATÁRIO(A) um orçamento prévio assinado por profissional do ramo, sendo-lhe facultado pagar o valor nele declinado, liberando-se assim de eventuais ônus em razão de demora e/ou imperfeições nos serviços. Caso contrário, poderá contratar por sua própria conta e risco mão de obra especializada, arcando nessa condição com os riscos de eventuais imperfeições dos serviços e pelo pagamento do aluguel dos dias despendidos para a sua execução, cessando a locação unicamente com o "Termo de Entrega de Chaves e Vistoria", firmado pelo(a) LOCADOR(A) ou seu(sua) administrador(a).
CLÁUSULA 7ª — DA CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO
Obriga-se o(a) LOCATÁRIO(A) a manter o imóvel sempre limpo e bem cuidado na vigência da locação, correndo por sua conta e risco não só os pequenos reparos tendentes à sua conservação, mas também as multas a que der causa por inobservância de quaisquer leis, decretos e/ou regulamentos.
CLÁUSULA 8ª — DAS BENFEITORIAS E OBRAS
O(A) LOCATÁRIO(A) não poderá fazer no imóvel ou em suas dependências quaisquer obras ou benfeitorias sem prévia e expressa anuência do(a) LOCADOR(A), não lhe cabendo direito de retenção ou indenização por aquelas que, mesmo necessárias ou consentidas, venham a ser realizadas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso não convenha ao(à) LOCADOR(A) a permanência de quaisquer obras ou benfeitorias realizadas pelo(a) LOCATÁRIO(A), deverá este(a), uma vez finda a locação, removê-las às suas expensas, de modo a devolver o imóvel nas mesmas condições em que o recebeu.
CLÁUSULA 9ª — DOS REGULAMENTOS E VIZINHANÇA
Obriga-se desde já o(a) LOCATÁRIO(A) a respeitar os regulamentos e as leis vigentes, convenção de condomínio, bem como o direito de vizinhança, evitando a prática de quaisquer atos que possam perturbar a tranquilidade ou ameaçar a saúde pública.
CLÁUSULA 10ª — DA GARANTIA LOCATÍCIA
Para garantir todas as obrigações assumidas neste contrato, adota-se exclusivamente uma das seguintes modalidades de garantia:
[MODALIDADE: FIANÇA]
Como fiadores e principais pagadores solidários de todas as obrigações que incumbem ao(à) LOCATÁRIO(A), por força de lei ou do presente contrato e até a efetiva desocupação do imóvel e entrega das chaves, assinam:
FIADOR 1: João Pereira, Comerciante, RG nº 22.222.222-2, CPF nº 222.222.222-22, casado(a) sob o regime de Comunhão parcial de bens com Ana Pereira, RG nº 33.333.333-3, CPF nº 333.333.333-33, que outorga o presente consentimento marital/uxório, residentes na Rua dos Fiadores, 50, Centro, São Paulo - SP.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica convencionado que os fiadores não se eximirão da obrigação ora assumida caso a locação se prorrogue por prazo indeterminado ou superior ao convencionado, tornando-se inoperante o disposto no Art. 835 do Código Civil, ajustando-se a aplicação do Art. 40, X, da Lei de Locações. Fica também ciente o(s) Fiador(es) que é plenamente válida a penhora do seu bem de família, seja residencial ou comercial, nos termos do Art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990 e TEMA 1091 do STJ ("É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial").
CLÁUSULA 11ª — DA TOLERÂNCIA
Qualquer tolerância ou concessão do(a) LOCADOR(A), com o fito de resolver extrajudicialmente qualquer questão legal ou contratual, não se constituirá em precedente invocável pelo(a) LOCATÁRIO(A) e nem modificará quaisquer das condições estabelecidas neste instrumento.
CLÁUSULA 12ª — DA SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA
Em caso de morte, exoneração, falência, recuperação judicial ou insolvência de quaisquer dos fiadores (ou liquidação da garantia contratada), obriga-se o(a) LOCATÁRIO(A), no prazo de 30 (trinta) dias contados da verificação do fato, a apresentar nova garantia idônea ao(à) LOCADOR(A), sob pena de caracterizar-se infração contratual grave ensejadora de ação de despejo.
CLÁUSULA 13ª — DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DOS SERVIÇOS
Obriga-se o(a) LOCATÁRIO(A) a efetuar a transferência da titularidade da ligação de energia elétrica (e água, se aplicável) para o seu nome junto às concessionárias no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da assinatura deste instrumento, providenciando o respectivo desligamento/transferência por ocasião da devolução definitiva do imóvel.
CLÁUSULA 14ª — DA RESCISÃO E MULTA INDENIZATÓRIA
A falta de cumprimento de qualquer cláusula ou condição deste instrumento implicará na sua imediata rescisão, ficando a parte infratora sujeita ao pagamento de uma multa equivalente a 3 (três) meses de aluguel, pelo valor vigente à época da infração, além de perdas e danos.
PARÁGRAFO ÚNICO (PROPORCIONALIDADE): Se a rescisão ocorrer por desocupação antecipada do imóvel promovida pelo(a) LOCATÁRIO(A) antes do término do prazo estipulado na Cláusula 1ª, a multa indenizatória prevista no caput será cobrada de forma estritamente proporcional ao tempo restante do contrato que faltar para cumprir, nos termos do Art. 4º da Lei nº 8.245/1991.
CLÁUSULA 15ª — DOS HONORÁRIOS E FORO DE ELEIÇÃO
Sempre que as partes forem obrigadas a se valer de medidas judiciais para a defesa de direitos e obrigações decorrentes deste instrumento, o valor devido a título de honorários advocatícios será de 10% (geralmente 10% a 20%) sobre o valor da causa.
Para a solução de quaisquer questões emergentes deste contrato, as partes elegem o Foro da Comarca de São Paulo / SP (situação do imóvel), com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA 16ª — DA ASSINATURA DIGITAL E ELETRÔNICA
As Partes e testemunhas declaram e reconhecem a plena validade e eficácia jurídica deste instrumento assinado eletronicamente/digitalmente por meio da plataforma DocuSign, com fundamento no Art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Decreto nº 10.278/2020. As assinaturas vinculadas a certificados digitais ou validações eletrônicas possuem a mesma validade jurídica de um registro e autenticação feita em cartório, renunciando as partes à exigência de vias físicas ou reconhecimento presencial de firma.
CLÁUSULA 17ª — DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD)
DECLARAÇÃO DESTACADA DE CONSENTIMENTO (Art. 7º, I da Lei 13.709/2018): O(A) LOCATÁRIO(A) e Fiadores declaram expresso consentimento para que o(a) LOCADOR(A) e sua administradora coletem, tratem e compartilhem seus dados pessoais fornecidos neste instrumento estritamente para as finalidades de execução do contrato, análise de crédito, cobrança e cumprimento de obrigações legais, garantindo-se aos titulares o exercício dos direitos previstos no Art. 18 da LGPD.
E por estarem assim justas e contratadas, assinam o presente instrumento em 2 vias, de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
São Paulo - SP, 1 de setembro de 2026.
Carlos Eduardo da Silva
LOCADOR(A)
Mariana Costa Santos
LOCATÁRIO(A)
João Pereira
FIADOR(A) 1
Ana Pereira
CÔNJUGE DO(A) FIADOR(A)
Pedro Almeida
1ª TESTEMUNHA
RG/CPF: 444.444.444-44
Lucia Ferreira
2ª TESTEMUNHA
RG/CPF: 555.555.555-55